Lei nº 1.829 de 24 de Março de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de março de 1953.


Art. 1º

O Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras, com o objetivo de reparação e homenagem àquele educador.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JoÃo Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953