Lei nº 1.829 de 24 de Março de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 24 de março de 1953.
Art. 1º
O Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras, com o objetivo de reparação e homenagem àquele educador.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JoÃo Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953