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Artigo 1º da Lei nº 1.829 de 24 de Março de 1953

Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.

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Art. 1º

O Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras, com o objetivo de reparação e homenagem àquele educador.

Art. 1º da Lei 1.829 de 24 de Março de 1953