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Artigo 2º da Lei nº 1.820 de 9 de Março de 1953

Estende aos funcionários do Tribunal de Contas as gratificações adicionais asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.820 de 9 de Março de 1953