Artigo 2º da Lei nº 1.820 de 9 de Março de 1953
Estende aos funcionários do Tribunal de Contas as gratificações adicionais asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.