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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.820 de 9 de Março de 1953

Estende aos funcionários do Tribunal de Contas as gratificações adicionais asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

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Art. 1º

Estendem-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Parágrafo único

As vantagens decorrentes dêste artigo serão contadas a partir da vigência desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.820 de 9 de Março de 1953