Artigo 1º da Lei nº 1.820 de 9 de Março de 1953
Estende aos funcionários do Tribunal de Contas as gratificações adicionais asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estendem-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Parágrafo único
As vantagens decorrentes dêste artigo serão contadas a partir da vigência desta Lei.