Artigo 1º da Lei nº 1.817 de 23 de Fevereiro de 1953
Altera os arts. 2º e 3º da Lei número 770, de 21 de julho de 1949, cria cargos no Instituto Joaquim Nabuco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições". "Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto".