Lei nº 1.817 de 23 de Fevereiro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 2º e 3º da Lei número 770, de 21 de julho de 1949, cria cargos no Instituto Joaquim Nabuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições". "Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto".
Art. 2º
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde: um cargo isolado de Diretor, padrão CC-4, de provimento em comissão; ... (Vetado) ... e uma função gratificada FG-6, de Secretário do Diretor, todos do Instituto Joaquim Nabuco.
Art. 3º
A lotação do mencionado Instituto será atendida pelos Quadros Permanente e Suplementar e Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º
A despesa resultante dos cargos e função, criados pelo artigo 2º, correrá pela conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1953