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Artigo 2º da Lei de 29 de dezembro de 1952

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943.

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Art. 2º

O art. 15 de Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943, passa a vigorar com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e com o acréscimo do § 2º, assim redigidos: "Art. 15 (...) § 1º A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro."