JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de 29 de dezembro de 1952

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 12 e 25 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , êste último modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943 passam a ter a seguinte redação: "Art. 12 . Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta." "Art. 25 O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.

Parágrafo único

Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância."

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei /1952