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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei de 26 de dezembro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir concorrência pública para os estudos e projetos de concessão da construção e exploração de um túnel submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.

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Art. 2º

Elaborado o projeto, será imediatamente aberta concorrência pública para concessão da construção e exploração do túnel.

§ 1º

No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.

§ 2º

O concessionário depositará, prèviamente, no Tesouro Nacional, a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, para garantia da assinatura do contrato.

Art. 2º, §2º da Lei /1952