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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 23

Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.

Parágrafo único

A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 1.779 /1952