Artigo 23 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.
Parágrafo único
A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9º.