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Artigo 1º da Lei nº 1.776 de 19 de dezembro de 1952

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 1.507,80 mensais a Alda Mourão Mota Reis, Ana Maria Mourão Mota Reis e Rogério Mourão Mota Reis, viúva e filhos do Dr. Jorge Lessa Mota Reis.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 1.507,80 (um mil, quinhentos e sete eruzeiros e oitenta centavos) mensais a Alda Mourão Mota Reis, Ana Maria Mourão Mota Reis e Rogério Mourão Mota Reis, viúva e filhos do Dr. Jorge Lessa Mota Reis, biologista, classe "L", do Departamento Nacional de Produção Animal, falecido em consequência de esforços despendidos em exercício de suas funções.

§ 1º

Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida aos herdeiros acima mencionados, perdendo o herdeiro masculino direito ao benefício quando atingir a maioridade e a herdeira feminina quando contrair matrimônio,

§ 2º

O pagamento da pensão prevista nesta Lei ocorrerá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 1º da Lei 1.776 /1952