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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.775 de 19 de dezembro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de (...) Cr. 1.942.911,50, para atender ao pagamento da contribuição do Brasil, em favor do Comité Provisório Intergovernamental, para os movimento migratórios da Europa.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.942.911,50 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e onze cruzeiros e cinquenta centavos), equivalentes a US$ 103.788,00 (cento e três mil setecentos e oitenta e oito dólares) ao câmbio de Cr$ 18,72 (dezoito cruzeiros e setenta e dois centavos) par US$ 1.00 (um dólar), para atender ao pagamento da contribuição do Brasil, referente ao exercício de 1952, em favor do Comité Provisório Intergovernamental para os movimentos migratórios da Europa.

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.775 /1952