Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os extranumerários diaristas da União passam à condição de extranumerários mensalistas com direito ao abono de emergência correspondente à referência em que ficam classificados, de acôrdo com a tabela abaixo:
Diária | Referência de salário correspondente |
Cr$ | |
De 4,00 a 4,90 | 2 |
De 5,00 a 6,50 | 3 |
De 7,00 a 8,00 | 4 |
De 9,00 a 10,40 | 5 |
De 11,00 a 12,00 | 6 |
De 13,00 a 14,70 | 7 |
De 15,00 a 16,80 | 8 |
De 17,00 a 18,00 | 9 |
De 19,00 a 22,60 | 10 |
De 23,00 a 24,50 | 11 |
De 25,00 a 26,40 | 12 |
De 27,00 a 30,80 | 13 |
De 31,00 a 32,90 | 14 |
De 33,00 a 36,60 | 15 |
De 37,00 a 44,50 | 16 |
De 45,00 a 48,90 | 17 |
De 49,00 a 52,80 | 18 |
De 53,00 a 57,60 | 19 |
De 58,00 a 63,60 | 20 |
De 64,00 a 68,80 | 21 |
De 69,00 a 76,80 | 22 |
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará o processo de transformação dos extranumerários diaristas em mensalistas, por fôrça das alterações determinadas por esta lei.