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Artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os extranumerários diaristas da União passam à condição de extranumerários mensalistas com direito ao abono de emergência correspondente à referência em que ficam classificados, de acôrdo com a tabela abaixo:
Diária Referência de salário correspondente
Cr$
De 4,00 a 4,90 2
De 5,00 a 6,50 3
De 7,00 a 8,00 4
De 9,00 a 10,40 5
De 11,00 a 12,00 6
De 13,00 a 14,70 7
De 15,00 a 16,80 8
De 17,00 a 18,00 9
De 19,00 a 22,60 10
De 23,00 a 24,50 11
De 25,00 a 26,40 12
De 27,00 a 30,80 13
De 31,00 a 32,90 14
De 33,00 a 36,60 15
De 37,00 a 44,50 16
De 45,00 a 48,90 17
De 49,00 a 52,80 18
De 53,00 a 57,60 19
De 58,00 a 63,60 20
De 64,00 a 68,80 21
De 69,00 a 76,80 22

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará o processo de transformação dos extranumerários diaristas em mensalistas, por fôrça das alterações determinadas por esta lei.