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Artigo 5º da Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952

Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.

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Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para a execução desta Lei, até Cr$618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros).

Art. 5º da Lei 1.764 /1952