Artigo 4º da Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952
Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação da Junta ora criada.