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Artigo 4º da Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952

Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.

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Art. 4º

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação da Junta ora criada.