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Artigo 3º da Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952

Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.

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Art. 3º

Os mandatos dos vogais da Junta de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas de Belo Horizonte, atualmente em cursos.

Art. 3º da Lei 1.764 /1952