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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.758 de 12 de dezemro de 1952

Retifica a Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951, que estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício de 1952, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão pagos, quer a entidades públicas, quer a instituições privadas, as dotações consignadas no vigente Orçamento Geral da União e nos anteriores, sob os títulos de Auxílios, Contribuições ou Subvenções, independentemente do disposto nos arts. 2º, 3º e 23 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 .

§ 1º

Observar-se-á, quanto à movimentação dos recursos, o regime nela estabelecido.

§ 2º

As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas neste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério ao qual estiver consignado o respectivo crédito.

§ 3º

Às instituições privadas aplicar-se-ão as demais disposições da Lei.

Art. 2º, §1º da Lei 1.758 /1952