Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As obras e serviços consideradas no n. I do art. 1º serão projectados e executados com os recursos orçamentarios correspondentes a tres por cento da receita tributaria federal, sem applicação especial: e os considerados no n. II do mesmo art. 1º, com os recursos provenientes dos saldos do deposito formado pela contribuição de um por cento da referida receita tributaria federal, sem applicação especial.
§ 1º
As leis de orçamento incluirão, na despesa, as importancias correspondentes ás determinações deste artigo e subordinadas ao titulo geral - Obras e serviços prescriptos no art. 177 da Constituição , - dividido nos dous subtitulos seguintes, respectivamente: - Obras e serviços de execução normal e permanente e - Obras de emergncia e serviços de assistencia.
§ 2º
As importancias correspondentes ao subtitulo - Obras e serviços de execução normal e permanente - serão distribuidas, nas leis de orçamento, de accordo com as regras prescriptas no art. 6º.
§ 3º
As importancias correspondentes ao subtitulo - Obras de emergencia e serviços de assistencia - não serão distribuidas nas leis de orçamento, ficando em deposito no Thesouro Nacional, e só poderão ser applicadas na fórma e nas épocas determinadas nesta lei.