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Artigo 2º da Lei nº 1.746 de 26 de Novembro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.500,00, destinado a ocorrer ao excesso de despesas, verificado no exercício de 1951, com iluminação, fôrça motriz e gás, na Alfândega de Sergipe e na Delegacia Fiscal do Maranhão.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.