Lei nº 1.746 de 26 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.500,00, destinado a ocorrer ao excesso de despesas, verificado no exercício de 1951, com iluminação, fôrça motriz e gás, na Alfândega de Sergipe e na Delegacia Fiscal do Maranhão.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de (...) Cr$ 4.500,00 - (quatro mil e quinhentos cruzeiros) - destinado a ocorrer ao excesso de despesas, verificado no exercício de 1951, com iluminação fôrça motriz e gás, na Alfândega de Sergipe (Cr$ 2.500,00) e na Delegacia Fiscal do Maranhão (Cr$ 2.000,00).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1952