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Artigo 1º da Lei nº 1.735 de 18 de Novembro de 1952

Acrescenta um parágrafo ao artigo 45, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal): "Art. 45 (...) § 4º O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial."