Lei nº 1.735 de 18 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta um parágrafo ao artigo 45, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal): "Art. 45 (...) § 4º O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial."
Getúlio Vargas Francisco Badaró Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1952