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Lei nº 1.735 de 18 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta um parágrafo ao artigo 45, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal): "Art. 45 (...) § 4º O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Badaró Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1952

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