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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 15

O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

§ 1º

O requerimento deverá ser anexado ao processo referente aos pedidos de benefícios das leis referidas no art. 1º, quando êstes estejam pendentes de julgamento ou definitivamente julgados.

§ 2º

Quando o processo estiver pendente de julgamento em superior instância, o requerimento deverá ser autuado e sobrestado no seu julgamento até a decisão definitiva.

§ 3º

Sôbre o requerimento em qualquer dos casos dos parágrafos anteriores, serão ouvidos os interessados, depois de que, no prazo de 48 horas o juiz despachará facultando ao devedor a constituição de garantias, em substituição às existentes, nos têrmos desta lei.

§ 4º

Especificadas ou não garantias o juiz, em 48 horas, decidirá do pedido, mandando, em caso de deferimento, os autos ao contador do Juízo para que proceda ao cálculo decorrente dos benefícios desta lei.

Art. 15, §4° da Lei 1.728 /1952