Artigo 15 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º
O requerimento deverá ser anexado ao processo referente aos pedidos de benefícios das leis referidas no art. 1º, quando êstes estejam pendentes de julgamento ou definitivamente julgados.
§ 2º
Quando o processo estiver pendente de julgamento em superior instância, o requerimento deverá ser autuado e sobrestado no seu julgamento até a decisão definitiva.
§ 3º
Sôbre o requerimento em qualquer dos casos dos parágrafos anteriores, serão ouvidos os interessados, depois de que, no prazo de 48 horas o juiz despachará facultando ao devedor a constituição de garantias, em substituição às existentes, nos têrmos desta lei.
§ 4º
Especificadas ou não garantias o juiz, em 48 horas, decidirá do pedido, mandando, em caso de deferimento, os autos ao contador do Juízo para que proceda ao cálculo decorrente dos benefícios desta lei.