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Artigo 5º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 1.721 /1952