Artigo 5º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.