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Artigo 4º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os decretos dos funcionários, cujos cargos são alterados pela presente lei, serão apostilados no Ministério respectivo, pelo Diretor do órgão central de pessoal.

Art. 4º da Lei 1.721 /1952