Artigo 4º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os decretos dos funcionários, cujos cargos são alterados pela presente lei, serão apostilados no Ministério respectivo, pelo Diretor do órgão central de pessoal.