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Artigo 3º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serventes amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, terão preferência nas promoções, à classe F da nova carreira de Auxiliar de Portaria.

Art. 3º da Lei 1.721 /1952