Artigo 2º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa com a execução desta lei será custeada com os recursos da conta corrente dos Quadros a que pertencer cada carreira, dentro de cada Ministério.