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Artigo 2º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa com a execução desta lei será custeada com os recursos da conta corrente dos Quadros a que pertencer cada carreira, dentro de cada Ministério.

Art. 2º da Lei 1.721 /1952