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Artigo 1º da Lei nº 1.721 de 4 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As carreiras de Servente e Contínuo do Serviço Público Federal ficam fundidas em uma só, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, e de acôrdo com as Tabelas anexas.

Art. 1º da Lei 1.721 /1952