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Artigo 2º da Lei nº 1.720 de 3 de Novembro de 1952

Exclui da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.720 /1952