Artigo 1º da Lei de 3 de Novembro de 1952
Revigora o prazo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
Parágrafo único
As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.