Lei de 3 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 609 do Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 3 de novembro de 1952.


Art. 1º

O art. 609 do Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação: "Art. 609 Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acôrdo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único - Quando não fôr unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952