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Lei nº 1.716 de 29 de Outubro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão dos favores previstos no Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e no Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, à Companhia de Usinas Metalúrgicas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 29 de outubro de 1952.


Art. 1º

É concedido à Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas o prazo de 15 (quinze) anos para continuar no gôzo dos favores que lhe foram concedidos com base nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e do Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, mediante as condições estabelecidas no Decreto nº 16.776, de 16 de janeiro de 1925.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Alexandre marcondes filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1952

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