Lei nº 1.716 de 29 de Outubro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a concessão dos favores previstos no Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e no Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, à Companhia de Usinas Metalúrgicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 29 de outubro de 1952.
Art. 1º
É concedido à Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas o prazo de 15 (quinze) anos para continuar no gôzo dos favores que lhe foram concedidos com base nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e do Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, mediante as condições estabelecidas no Decreto nº 16.776, de 16 de janeiro de 1925.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Alexandre marcondes filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1952