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Lei nº 1.714 de 29 de Outubro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 13.799.805,20, correspondente a cota que ficarem jus as Companhias carboníferas que especifica, pela quantidade de carvão "lavador" fornecida, de julho de 1949 a dezembro de 1950, à Companhia Siderúrgica Nacional.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 13.799.805,20 - (treze milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinco cruzeiros e vinte centavos) - para atender às despesas, abaixo discriminadas, pelo fornecimento de carvão "lavador", de julho de 1949 a dezembro de 1950, à Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do Decreto número 29.084; de 4 de janeiro de 1951: Cr$ Sociedade Carbonífera Cresciuma Ltda. (...) 96.817,24 Sociedade Carbonífera Próspera S.A(...) 761.346,80 Sociedade Carbonífera Boa Vista Ltda(...) 576.371.92 Companhia Carbonífera São Marcos S.A(...) 692.583,60 Cia. Nacional de Mineração de Carvão Barro Branco (...) 4.642.153,30 Carbonífera União Limitada (...) 655.872,10 Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá (...) 1.866.623,26 Cia. Carbonífera de Urussanga (...) 392.005,88 Cia. Carbonífera Catarinense (...) 1.234.643,80 Carbonífera de Luca (...) 97.526,80 Cia. Carbonífera Metropolitana (...) 2.201.531,94 Sociedade Carbonífera Rio Maina Ltda(...) 194.321,94 Carbonífera Socal Limitada (...) 98.692,50 Sociedade Carbonífera Monte Negro Limitada (...) 96.615,76 Sociedade Carbonífera Brasil Ltda(...) 192.698,36 Total (...) 13.799.806,20

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Alvaro de Souza Lima Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1952