Artigo 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único.