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Artigo 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

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Art. 91

Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único.