Artigo 52 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A transferência far-se-á:
I
a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II
ex-officio , no interêsse da administração.
§ 1º
A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
§ 2º
As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.