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Artigo 52 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

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Art. 52

A transferência far-se-á:

I

a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II

ex-officio , no interêsse da administração.

§ 1º

A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§ 2º

As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.