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Artigo 161 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

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Art. 161

O plano de assistência compreenderá: (Vide Lei nº 3.373, de 1958)

I

assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;

II

previdência, seguro e assistência judiciária:

III

financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência:

IV

cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:

V

centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.