Artigo 161 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O plano de assistência compreenderá: (Vide Lei nº 3.373, de 1958)
I
assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
II
previdência, seguro e assistência judiciária:
III
financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência:
IV
cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
V
centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.