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Artigo 116 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

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Art. 116

Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. (Vide Decreto nº 38.204, de 1955)

Parágrafo único

Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: l - sofrido pena de suspensão;

II

faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...

III

gozado licença:

a

para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;

b

por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;

c

para o trato de interêsses particulares;

d

por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.