Artigo 116 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União | Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. (Vide Decreto nº 38.204, de 1955)
Parágrafo único
Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: l - sofrido pena de suspensão;
II
faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III
gozado licença:
a
para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;
b
por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c
para o trato de interêsses particulares;
d
por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.