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    Lei nº 1.709 de 23 de Outubro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 6.718.219,60 (seis milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e dezenove cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento de despesas efetuadas no exercício de 1949, abaixo discriminadas:

    I

    Substituições Divisão do Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187. 238,80 187. 238,80

    II

    Gêneros de alimentação e dieta; alimentos preparados; animais para corte; gêlo, artigos para fumantes

    a )

    Divisão do Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.529.168,60

    b )

    Serviço Nacional de Doenças Mentais - Seção de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38.907,50

    c )

    Escola Industrial de Aracaju . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.000,00

    d )

    Escola Industrial de João Pessôa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.905,00

    e )

    Escola Industrial de Belém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.000,00 5.700.981,10

    III

    Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene; lavagem e engomagem de roupas; taxa de água, esgôto e lixo:

    a )

    Escola Técnica de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.580,00 14.580,00

    IV

    Iluminação, fôrça motriz e gás:

    a )

    Divisão do Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 815.419,70 815.419,70 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.718. 219,60

    Art. 2º

    Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Getúlio Vargas E. Simões Filho Horácio Lafer

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1952