Artigo 4º da Lei nº 1.707 de 23 de Outubro de 1952
Altera dispositivo do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sôbre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.