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Artigo 2º da Lei nº 1.707 de 23 de Outubro de 1952

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sôbre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.

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Art. 2º

Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M. observadas as demais exigências legais.

Art. 2º da Lei 1.707 /1952