Artigo 1º da Lei nº 1.707 de 23 de Outubro de 1952
Altera dispositivo do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sôbre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941 , e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.