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Artigo 1º da Lei nº 1.707 de 23 de Outubro de 1952

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sôbre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.

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Art. 1º

As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941 , e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.

Art. 1º da Lei 1.707 /1952