JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 17 de 1º de Fevereiro de 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.300:000$000 para regularizar a despesa já feita com a acquisição de oleo combustivel para a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.300:000$000 (mil e tresentos contos de réis) para regularizar a despesa já feita, pela, Commissão Central de Compras, com a acquisição de oleo combustivel destinado á Estrada de Ferro Central do Brasil, correndo essa regularização pelas operações de credito autorizadas no decreto n. 13, de 31 de dezembro de 1934 .

Art. 1º da Lei 17 de 1º de Fevereiro de 1935