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Artigo 2º da Lei nº 1.690 de 3 de Outubro de 1952

Estende aos Médicos Sanitáristas do Ministério da Educação e Saúde, as vantagens e os direitos concedidos pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.690 /1952