Lei nº 1.690 de 3 de Outubro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos Médicos Sanitáristas do Ministério da Educação e Saúde, as vantagens e os direitos concedidos pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

São estendidos aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados após o Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946 , e antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , as vantagens e os direitos concedidos pelo artigo 25 dêste último diploma legal, nos têrmos da Lei nº 1.330, de 27 de janeiro de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas E. Simões Filho Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1952