Artigo 1º da Lei nº 1.690 de 3 de Outubro de 1952
Estende aos Médicos Sanitáristas do Ministério da Educação e Saúde, as vantagens e os direitos concedidos pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estendidos aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados após o Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946 , e antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , as vantagens e os direitos concedidos pelo artigo 25 dêste último diploma legal, nos têrmos da Lei nº 1.330, de 27 de janeiro de 1951.