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    Lei 1.687 de 2 de Outubro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


    Art. 1º

    É concedida à menor Maria Edite de Oliveira, filha de João Rodrigues de Oliveira, Guarda-freios de 5ª classe, extranumerário diarista da Estrada de Ferro Central do Piauí, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 425,00 - (quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) - mensais.

    § 1º

    Perderá a menor beneficiada o direito à referida pensão quando contrair matrimônio.

    § 2º

    A pensão concedida por esta Lei é devida a partir de 25 de junho de 1947, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

    Art. 2º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer Álvaro de Sousa Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1952